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CÁTIA LICZBINSKI

Relações Trabalhistas na Pandemia - parte 3 - A covid-19 é doença ocupacional (acidente trabalho)

Embora muitos saibam, em abril desse ano de 2020 o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a contaminação pela covid-19 como doença ocupacional, ou seja, acidente de trabalho.
O sentido de acidente de trabalho extrapola o ambiente da empresa - é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Também se tem que as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. O artigo 20 da Lei nº 8.213/91 define: a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
A referida Lei enumera algumas situações como: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Importante: os períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, é considerado no exercício do trabalho do empregado.
Entenda que não se trata de rol taxativo porque, tanto a Previdência Social como a Justiça do Trabalho e STF, podem considerar outros casos.
O reconhecimento da doença ocupacional causada pela covid-19 pelo STF ocorreu em sessão virtual na qual os ministros julgaram em conjunto sete ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) apresentadas por partidos políticos e confederações de trabalhadores para discutir dispositivos da Medida Provisória nº 927 (MP 927). A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Marco Aurélio Mello, e suspendeu os artigos 29 e 31 da MP 927, que já caducou. O primeiro artigo restringia as possibilidades de considerar a contaminação por covid-19 como doença ocupacional, e o artigo 31 tratava da atuação de auditores fiscais do trabalho.
Entretanto, mesmo com a decisão do STF muitos profissionais, especialmente os que contraíram a doença no ambiente de trabalho, desconhecem a informação e a necessidade de preenchimento do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
Para o presidente do SindMédico-DF, Gutemberg Fialho, empresas e sindicatos não têm informado aos trabalhadores sobre o que deve ser feito já no primeiro afastamento causado pela contaminação pelo novo coronavírus. "Para profissionais que contraem a doença e se recuperam, a não comunicação do acidente de trabalho pode trazer dificuldades futuras considerando que a covid-19 é uma doença nova que ainda pode apresentar sequelas". Se ocorrer danos ao trabalhador e feita a CAT ele poderá receber o auxílio adequado, permitindo que o empregado seja afastado para tratamento, sem correr o risco de demissão e, em caso de demissão, ficar sem o benefício do INSS.
Um requisito é importante, o nexo, ou seja, que tenha ocorrido no exercício das atividades laborais no ambiente da empresa ou fora dele, prestando o trabalhador os serviços para empresa, sendo de responsabilidade da empresa.
É importante a empresa sempre realizar treinamentos, capacitação constante, instruindo os trabalhadores com os cuidados quanto a proteção da sua saúde, aos EPI's, altura das mesas, cadeiras adequadas, distância dos monitores.


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